CONTRATO DE NAMORO: ASPECTOS SOCIAIS E JURÍDICOS
- Hellen Mansur

- 11 de mar. de 2021
- 2 min de leitura
A sociedade notadamente sofre mudanças com o tempo. Costumes, hábitos e comportamento das pessoas acompanham essas transformações, a fim de se adequarem à nova realidade trazida pelo desenvolvimento humano.
Sob o aspecto jurídico, as mudanças também são notáveis e necessárias, pois, se as regras são feitas para organizar a sociedade, como não se adaptarem a ela?
O contrato de namoro é uma recente e clara adaptação dos meios jurídicos à nova realidade dos relacionamentos existentes hoje na sociedade.
Se há décadas e séculos o namoro era um relacionamento que antecedia obrigatoriamente o casamento, hoje, é uma relação fluida, mais preocupada com prazeres momentâneos e individuais, desvinculado da característica de constituição de família.
Dessa forma, romantizar o namoro e impor a ele características de um relacionamento mais sério, com características familiares, já não está mais de acordo com as relações existentes e vivenciadas pelas pessoas.
Assim, o contrato de namoro surge sob a perspectiva de proporcionar aos namorados a liberdade necessária para estipularem o modo como pretendem desenvolver a sua vida pessoal e patrimonial. Até porque, para se garantir a dignidade da pessoa humana, é necessário o respeito à liberdade do indivíduo, que, se capaz e com vontade determinada, deve poder limitar as regras do relacionamento que decidiu viver. Porque, não?
Constituição do Contrato
Como todo contrato, o contrato de namoro é um instrumento sério, pois determina obrigações e deveres aos contratantes. Por isso, deve ser sempre elaborado por um advogado especialista em Direito de Família, que é o profissional que detém a técnica e conhecimento para a sua elaboração.
Para que tenha validade, é necessário que os contratantes sejam capazes civilmente, e quanto a sua forma, pode ser realizado por instrumento público ou particular, uma vez que tratando de um contrato atípico, não há forma prescrita em lei.
Cláusulas do Contrato
As cláusulas constitutivas do contrato de namoro podem ser livremente pactuadas entre os namorados, porque devem transparecer a realidade do relacionamento vivenciado por eles.
Entretanto, algumas cláusulas demonstram ser essenciais para garantir a validade do instrumento, no que tange a identificar a real intenção dos contratantes em salvaguardar os seus interesses individuais, conforme o relacionamento de namoro vivenciado. São elas:
- Cláusula declaratória de que vivem apenas a relação de namoro, sem qualquer intenção de constituição de família;
- Cláusula determinando a separação total dos bens durante a vigência contratual;
- Cláusula de regime de separação total de bens, caso vier ser configurada união estável;
- Cláusula declarando independência financeira, renúncia à alimentos e inexistência de meação e/ou direitos sucessórios, diante do relacionamento existente entre as partes.
Outras cláusulas que se adequem à realidade no namoro vivenciado também podem ser adicionadas, conforme a vontade dos namorados.
Finalizado o contrato de namoro, que deve sempre observar as especificidades do relacionamento existente, é necessário enfatizar aos namorados sobre a união estável ser um relacionamento de fato, cuja configuração independe da existência prévia do contrato de namoro.
Portanto, o contrato não impossibilita a existência da união estável e, por isso, é tão importante a cláusula preexistente referente ao regime de bens a ser adotado em caso de sua configuração.
Entendidos os aspectos sociais e jurídicos do instrumento, que tal utilizá-lo para resguardar os direitos patrimoniais no namoro?


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